CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 756
Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 756 da CLT: Segurança e Responsabilidade no Transporte de Cargas

O artigo 756 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um marco importante na regulamentação da atividade de transporte rodoviário de cargas, focando na segurança e na responsabilidade tanto do embarcador quanto do transportador.

Em sua essência, o artigo determina que o embarcador (aquele que contrata o transporte da carga) tem a obrigação de fornecer ao transportador todas as informações necessárias para a correta execução do serviço. Isso inclui, mas não se limita a:

  • Identificação exata da carga: Tipo de mercadoria, quantidade, peso, dimensões e quaisquer outras características relevantes para o transporte.
  • Natureza da carga: Se a carga é perigosa, frágil, perecível, ou se requer cuidados especiais de manuseio ou conservação.
  • Destino final: Endereço completo e preciso do local de entrega.
  • Instruções específicas: Qualquer instrução particular sobre o embarque, desembarque ou trânsito da carga.

Por outro lado, o transportador, ao aceitar a carga, assume a responsabilidade de transportá-la com segurança e zelo, utilizando os meios adequados e seguindo as instruções recebidas. Ele deve zelar pela carga desde o recebimento até a entrega, respondendo por eventuais danos, avarias ou perdas que ocorram durante o trajeto, a menos que comprove que tais incidentes decorreram de força maior ou caso fortuito.

Em termos práticos, o artigo 756 visa garantir que:

  • O transportador tenha o conhecimento necessário para planejar e executar o transporte de forma segura e eficiente.
  • A carga seja tratada de acordo com suas características e necessidades específicas.
  • Haja clareza sobre as responsabilidades de cada parte envolvida na relação de transporte.
  • Prevenir acidentes e perdas, protegendo tanto a carga quanto os envolvidos na operação.

Em suma, este artigo reitera a importância da comunicação clara e da diligência na atividade de transporte rodoviário de cargas, estabelecendo um padrão de conduta e responsabilidade para embarcadores e transportadores.